Decreto nº 99.188 de 17 de Março de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre contenção de despesas na Administração Pública Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 22

A partir da data da publicação deste decreto, é vedada a realização de despesas com recursos provenientes de dotações orçamentárias, inclusive suprimento de fundos, para atendimento de gastos com aquisição ou assinaturas de revistas, jornais e periódicos, salvo os de natureza estritamente técnica e os considerados necessários, para o serviço, bem assim como cartões, brindes, convites e outros dispêndios congêneres, de natureza pessoal. (Redação dada pelo Decreto nº 99.214, de 19 de abril de 1990)

Parágrafo único

A Secretaria da Administração Federal baixará as normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 99.214, de 19 de abril de 1990) Art. (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência

Art. 25

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26

Revogam-se os arts. 3, 4º e o parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985 , o Decreto nº 93.217, de 5 de setembro de 1986 , o Decreto nº 93.479, de 29 de outubro de 1986 , o Decreto nº 93.621, de 25 de novembro de 1986 , o Decreto nº 99.178, de 15 de março de 1990 , o Decreto nº 99.183, de 15 de março de 1990 e demais disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral Mário César Flores Carlos Tinoco Ribeiro Gomes José Francisco Rezek Carlos Chiarelli Sócrates da Costa Monteiro Alceni Guerra Zélia Cardoso de Mello Joaquim Domingos Roriz Antonio Rogerio Magri Ozires Silva Margarida Maria Maia Procópio

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.1990 e retificado no DOU de 15.4.1990