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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto nº 99.188 de 17 de Março de 1990

Dispõe sobre contenção de despesas na Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 22

A partir da data da publicação deste decreto, é vedada a realização de despesas com recursos provenientes de dotações orçamentárias, inclusive suprimento de fundos, para atendimento de gastos com aquisição ou assinaturas de revistas, jornais e periódicos, salvo os de natureza estritamente técnica e os considerados necessários, para o serviço, bem assim como cartões, brindes, convites e outros dispêndios congêneres, de natureza pessoal. (Redação dada pelo Decreto nº 99.214, de 19 de abril de 1990)

Parágrafo único

A Secretaria da Administração Federal baixará as normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 99.214, de 19 de abril de 1990) Art. 23. Aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, bem assim aos Conselhos Fiscais ou órgãos equivalentes das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União incumbe a fiscalização das medidas contidas neste decreto e a apuração das responsabilidades. (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência
Art. 22, Parágrafo Único do Decreto 99.188 de 17 de Março de 1990