Decreto nº 99.114 de 9 de Março de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Tornado sem efeito pelo Decreto nº 99.158, de 12.03.1990
Outorga concessão à Global Comunicação Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Itaobim, Estado de Minas Gerais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem o artigo 84, item IV, da Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 29000.004984/89, (Edital nº 70/89), DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
Fica outorgada concessão à Global Comunicação Ltda., para explorar, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Itaobim, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
A concessão ora outorgada regerseá pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.
Art. 2º
Esta concessão somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma do artigo 223, § 3º da Constituição .
Art. 3º
O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 4º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.3.1990