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Artigo 3º do Decreto nº 99.114 de 9 de Março de 1990

Tornado sem efeito pelo Decreto nº 99.158, de 12.03.1990

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Art. 3º

O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 3º do Decreto 99.114 de 9 de Março de 1990