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Artigo 2º do Decreto nº 99.114 de 9 de Março de 1990

Tornado sem efeito pelo Decreto nº 99.158, de 12.03.1990

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Art. 2º

Esta concessão somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma do artigo 223, § 3º da Constituição .