Artigo 2º do Decreto nº 99.114 de 9 de Março de 1990
Tornado sem efeito pelo Decreto nº 99.158, de 12.03.1990
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta concessão somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma do artigo 223, § 3º da Constituição .