Decreto nº 99.100 de 9 de Março de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Homologa a demarcação administrativa da Área Indígena Médio Içana, no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Artigo 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica homologada, para os efeitos do Artigo 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI da Área Indígena Médio Içana, localizada no Município de São Gabriel da Cachoeira, Estado do Amazonas, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena e habitada pelas etnias Baniwa e Kobewa, com uma superfície de 262.411,8061 hectares e o perímetro de 341.094,73 metros.

Art. 2º

A área indígena de que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: Do ponto digitalizado PD­1, de coordenadas geográficas latitude N 01º33'38,329" e longitude W 68º40'35,871", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Palmarei, segue­se a montante pelo igarapé sem denominação, ao longo de uma distância de 9.442,78m, até o ponto digitalizado PD­2, de coordenadas geográficas latitude N 01º36'47,459" e longitude W 68º37'00,065", onde conflui outro igarapé sem denominação; do ponto digitalizado PD­2, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 71º22'28,629", ao longo de uma distância de 5.769,15m, até o ponto digitalizado PD­3, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'47,467" e longitude W 68º34'03,129", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este, a jusante, ao longo de uma distância de 7.175,14m, até o ponto digitalizado PD­4, de coordenadas geográficas latitude N 01º34'18,355" e longitude W 68º33'59,591", na confluência com outro igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 11.800,91m, até o ponto digitalizado PD­5, de coordenadas geográficas latitude N 01º28'40,847" e longitude W 68º34'54,471", na confluência com o Igarapé Guaraná; segue­se a montante pelo Igarapé Guaraná, ao longo de uma distância de 17.491,89m, até o ponto digitalizado PD­6, de coordenadas geográficas latitude N 01º35'15,895" e longitude W 68º29'35,622", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­6, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 96º45'56,342", ao longo de uma distância de 10.397,89m, até o ponto digitalizado PD­7, de coordenadas geográficas latitude N 01º34'35,992" e longitude W 68º24'01,460", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 6.141,19m, até o ponto digitalizado PD­8, de coordenadas geográficas latitude N 01º33'42,786" e longitude W 68º21'31'148", na confluência com o Igarapé Surubi; do ponto digitalizado PD­8, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 90º56'15,905", ao longo de uma distância de 21.530,53m, até o ponto digitalizado PD­9, de coordenadas geográficas latitude N 01º33'31,278" e longitude W 68º09'54,485", na confluência do Igarapé Mapuí com o Rio Cuiari; segue­se a montante pelo Igarapé Mapuí, ao longo de uma distância de 3.963,07m, até o ponto digitalizado PD­10, de coordenadas geográficas latitude N 01º33'36,177" e longitude W 68º08'05,048", onde conflui um igarapé sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de um distância de 1.973,77m, até o ponto digitalizado PD­11, de coordenadas geográficas latitude N 01º32'40,511" e longitude W 68º07'50,159", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­11, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 156º32'33,765", ao longo de uma distância de 9.400,73m, até o ponto digitalizado PD­12, de coordenadas geográficas latitude N 01º27'59,666" e longitude W 68º05'49,069" na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 12.444,11m, até o ponto digitalizado PD­13, de coordenadas geográficas latitude N 01º27'01,100" e longitude W 68º00'02,581", na confluência com o Igarapé Matiri; do ponto digitalizado PD­13, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 114º04'27,093", ao longo de uma distância de 28.556,12m, até o ponto digitalizado PD­14, de coordenadas geográficas latitude N 01º20'41,735" e longitude W 67º45'59,018", na cabeceira de um igarapé sem denominação. LESTE: Do ponto digitalizado PD­14, segue­se a jusante pelo igarapé sem denominação, ao longo de uma distância de 8.953,42m, até o ponto digitalizado PD­15, de coordenadas geográficas latitude N 01º16'22,060" e longitude W 67º45'35,817", na confluência com o Igarapé Umaçá; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 13.367,55m, até o Ponto SAT 20126­AM, de coordenadas geográficas latitude N 01º11'19'593" e longitude W 67º48'14,593", na confluência com o Rio Içana. SUL: Do Ponto SAT 20126­AM, segue­se a montante pelo Rio Içana, ao longo de uma distância de 3.524,48m, até o ponto digitalizado PD­16, de coordenadas geográficas latitude N 01º12'10,419" e longitude W 67º49'45,667", onde conflui o igarapé Pará; segue­se a montante pelo Igarapé Pará, ao longo de uma distância de 7.461,89m, até o ponto digitalizado PD­17, de coordenadas geográficas latitude N 01º11'33,322" e longitude W 67º53'09,216", onde conflui um igarapé sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de 9.295,99m, até o Ponto Digitalizado PD­18, de coordenadas geográficas latitude N 01º11'29,109" e longitude W 67º56'50,314", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­18, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 297º40'43,406", ao longo de uma distância de 3.164,95m, até o ponto digitalizado PD­19, de coordenadas geográficas latitude N 01º12'16,816" e longitude de W 67º58'20,677", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 3.898,56m, até o ponto digitalizado PD­20, de coordenadas geográficas latitude N 01º12'31,363" e longitude W 68º00'17,530", na confluência com outro igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 7.461,68m, até o ponto digitalizado PD­21, de coordenadas geográficas latitude N 01º15'41,288" e longitude W 68º01'35,806", na confluência do Igarapé Pirapocu; segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de 28.235,65m, até o ponto digitalizado PD­22, de coordenadas geográficas latitude N 01º15'28,700" e longitude W 68º14'05,296", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­22, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 320º05'22,606", ao longo de uma distância de 5.595,61m, até o ponto digitalizado PD­23, de coordenadas geográficas latitude N 01º17'48,481" e longitude W 68º16'01,463", na cabeceira do Igarapé Iacitara; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 4.458,O9m, até o ponto digitalizado PD­24, de coordenadas geográficas latitude N 01º19'55,455" e longitude W 68º16'47,341", onde conflui um igarapé sem denominação; do ponto digitalizado PD­24, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 274º23'43,672", ao longo de uma distância de 16.788,46m, até o ponto digitalizado PD­25, de coordenadas geográficas latitude N 01º20'35,343" e longitude W 68º25'49,000", na confluência de dois igarapés sem denominação; segue­se a montante por um deles, ao longo de uma distância de 3.816,93m, até o ponto digitalizado PD­26, de coordenadas geográficas latitude N 01º19'17,184" e longitude W 68º27'07,026", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­26, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 213º26'08,306", ao longo de uma distância de 4.246,72m, até o ponto digitalizado PD­27, de coordenadas geográficas latitude N 01º17'21,763" e longitude W 68º28'22,744", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 2.970,28m, até o ponto digitalizado PD­28, de coordenadas geográficas latitude N 01º18'25,247" e longitude W 68º29'12,689", na confluência com o Igarapé Umaca; segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de 4.587,50m, até o ponto digitalizado PD­29, de coordenadas geográficas latitude N 01º16'10,719" e longitude W 68º28'46,986", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­29, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 264º54'40,767", ao longo de uma distância de 16.246,12m, até o ponto digitalizado PD­30, de coordenadas geográficas latitude N 01º15'23,773" e longitude W 68º37'30,620", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Ingá. OESTE: Do ponto digitalizado PD­30, segue­se a jusante pelo igarapé Ingá, ao longo de uma distância de 7.756,81m, até o ponto digitalizado PD­31, de coordenadas geográficas latitude N 01º18'38,348" e longitude W 68º35'32,543", na confluência com o Rio Içana; segue­se a montante pelo Rio Içana, ao longo de uma distância de 37.728,42m, até o Ponto SAT 20142­AM, de coordenadas geográficas latitude N 01º31'01,339" e longitude W 68º40'24,650", onde conflui o Igarapé Paumari; segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de 5.448,34m, até o Ponto Digitalizado PD­1, início da presente descrição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado João Alves Filho Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1990