Decreto nº 99.100 de 9 de Março de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Homologa a demarcação administrativa da Área Indígena Médio Içana, no Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Artigo 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
Fica homologada, para os efeitos do Artigo 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI da Área Indígena Médio Içana, localizada no Município de São Gabriel da Cachoeira, Estado do Amazonas, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena e habitada pelas etnias Baniwa e Kobewa, com uma superfície de 262.411,8061 hectares e o perímetro de 341.094,73 metros.
Art. 2º
A área indígena de que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: Do ponto digitalizado PD1, de coordenadas geográficas latitude N 01º33'38,329" e longitude W 68º40'35,871", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Palmarei, seguese a montante pelo igarapé sem denominação, ao longo de uma distância de 9.442,78m, até o ponto digitalizado PD2, de coordenadas geográficas latitude N 01º36'47,459" e longitude W 68º37'00,065", onde conflui outro igarapé sem denominação; do ponto digitalizado PD2, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 71º22'28,629", ao longo de uma distância de 5.769,15m, até o ponto digitalizado PD3, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'47,467" e longitude W 68º34'03,129", na cabeceira de um igarapé sem denominação; seguese por este, a jusante, ao longo de uma distância de 7.175,14m, até o ponto digitalizado PD4, de coordenadas geográficas latitude N 01º34'18,355" e longitude W 68º33'59,591", na confluência com outro igarapé sem denominação; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 11.800,91m, até o ponto digitalizado PD5, de coordenadas geográficas latitude N 01º28'40,847" e longitude W 68º34'54,471", na confluência com o Igarapé Guaraná; seguese a montante pelo Igarapé Guaraná, ao longo de uma distância de 17.491,89m, até o ponto digitalizado PD6, de coordenadas geográficas latitude N 01º35'15,895" e longitude W 68º29'35,622", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD6, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 96º45'56,342", ao longo de uma distância de 10.397,89m, até o ponto digitalizado PD7, de coordenadas geográficas latitude N 01º34'35,992" e longitude W 68º24'01,460", na cabeceira de um igarapé sem denominação; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 6.141,19m, até o ponto digitalizado PD8, de coordenadas geográficas latitude N 01º33'42,786" e longitude W 68º21'31'148", na confluência com o Igarapé Surubi; do ponto digitalizado PD8, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 90º56'15,905", ao longo de uma distância de 21.530,53m, até o ponto digitalizado PD9, de coordenadas geográficas latitude N 01º33'31,278" e longitude W 68º09'54,485", na confluência do Igarapé Mapuí com o Rio Cuiari; seguese a montante pelo Igarapé Mapuí, ao longo de uma distância de 3.963,07m, até o ponto digitalizado PD10, de coordenadas geográficas latitude N 01º33'36,177" e longitude W 68º08'05,048", onde conflui um igarapé sem denominação; seguese por este a montante, ao longo de um distância de 1.973,77m, até o ponto digitalizado PD11, de coordenadas geográficas latitude N 01º32'40,511" e longitude W 68º07'50,159", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD11, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 156º32'33,765", ao longo de uma distância de 9.400,73m, até o ponto digitalizado PD12, de coordenadas geográficas latitude N 01º27'59,666" e longitude W 68º05'49,069" na cabeceira de um igarapé sem denominação; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 12.444,11m, até o ponto digitalizado PD13, de coordenadas geográficas latitude N 01º27'01,100" e longitude W 68º00'02,581", na confluência com o Igarapé Matiri; do ponto digitalizado PD13, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 114º04'27,093", ao longo de uma distância de 28.556,12m, até o ponto digitalizado PD14, de coordenadas geográficas latitude N 01º20'41,735" e longitude W 67º45'59,018", na cabeceira de um igarapé sem denominação. LESTE: Do ponto digitalizado PD14, seguese a jusante pelo igarapé sem denominação, ao longo de uma distância de 8.953,42m, até o ponto digitalizado PD15, de coordenadas geográficas latitude N 01º16'22,060" e longitude W 67º45'35,817", na confluência com o Igarapé Umaçá; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 13.367,55m, até o Ponto SAT 20126AM, de coordenadas geográficas latitude N 01º11'19'593" e longitude W 67º48'14,593", na confluência com o Rio Içana. SUL: Do Ponto SAT 20126AM, seguese a montante pelo Rio Içana, ao longo de uma distância de 3.524,48m, até o ponto digitalizado PD16, de coordenadas geográficas latitude N 01º12'10,419" e longitude W 67º49'45,667", onde conflui o igarapé Pará; seguese a montante pelo Igarapé Pará, ao longo de uma distância de 7.461,89m, até o ponto digitalizado PD17, de coordenadas geográficas latitude N 01º11'33,322" e longitude W 67º53'09,216", onde conflui um igarapé sem denominação; seguese por este a montante, ao longo de uma distância de 9.295,99m, até o Ponto Digitalizado PD18, de coordenadas geográficas latitude N 01º11'29,109" e longitude W 67º56'50,314", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD18, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 297º40'43,406", ao longo de uma distância de 3.164,95m, até o ponto digitalizado PD19, de coordenadas geográficas latitude N 01º12'16,816" e longitude de W 67º58'20,677", na cabeceira de um igarapé sem denominação; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 3.898,56m, até o ponto digitalizado PD20, de coordenadas geográficas latitude N 01º12'31,363" e longitude W 68º00'17,530", na confluência com outro igarapé sem denominação; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 7.461,68m, até o ponto digitalizado PD21, de coordenadas geográficas latitude N 01º15'41,288" e longitude W 68º01'35,806", na confluência do Igarapé Pirapocu; seguese por este a montante, ao longo de uma distância de 28.235,65m, até o ponto digitalizado PD22, de coordenadas geográficas latitude N 01º15'28,700" e longitude W 68º14'05,296", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD22, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 320º05'22,606", ao longo de uma distância de 5.595,61m, até o ponto digitalizado PD23, de coordenadas geográficas latitude N 01º17'48,481" e longitude W 68º16'01,463", na cabeceira do Igarapé Iacitara; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 4.458,O9m, até o ponto digitalizado PD24, de coordenadas geográficas latitude N 01º19'55,455" e longitude W 68º16'47,341", onde conflui um igarapé sem denominação; do ponto digitalizado PD24, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 274º23'43,672", ao longo de uma distância de 16.788,46m, até o ponto digitalizado PD25, de coordenadas geográficas latitude N 01º20'35,343" e longitude W 68º25'49,000", na confluência de dois igarapés sem denominação; seguese a montante por um deles, ao longo de uma distância de 3.816,93m, até o ponto digitalizado PD26, de coordenadas geográficas latitude N 01º19'17,184" e longitude W 68º27'07,026", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD26, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 213º26'08,306", ao longo de uma distância de 4.246,72m, até o ponto digitalizado PD27, de coordenadas geográficas latitude N 01º17'21,763" e longitude W 68º28'22,744", na cabeceira de um igarapé sem denominação; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 2.970,28m, até o ponto digitalizado PD28, de coordenadas geográficas latitude N 01º18'25,247" e longitude W 68º29'12,689", na confluência com o Igarapé Umaca; seguese por este a montante, ao longo de uma distância de 4.587,50m, até o ponto digitalizado PD29, de coordenadas geográficas latitude N 01º16'10,719" e longitude W 68º28'46,986", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD29, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 264º54'40,767", ao longo de uma distância de 16.246,12m, até o ponto digitalizado PD30, de coordenadas geográficas latitude N 01º15'23,773" e longitude W 68º37'30,620", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Ingá. OESTE: Do ponto digitalizado PD30, seguese a jusante pelo igarapé Ingá, ao longo de uma distância de 7.756,81m, até o ponto digitalizado PD31, de coordenadas geográficas latitude N 01º18'38,348" e longitude W 68º35'32,543", na confluência com o Rio Içana; seguese a montante pelo Rio Içana, ao longo de uma distância de 37.728,42m, até o Ponto SAT 20142AM, de coordenadas geográficas latitude N 01º31'01,339" e longitude W 68º40'24,650", onde conflui o Igarapé Paumari; seguese por este a montante, ao longo de uma distância de 5.448,34m, até o Ponto Digitalizado PD1, início da presente descrição.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado João Alves Filho Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1990