Decreto nº 991 de 24 de Novembro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, no que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Os arts 3º, 4º, 5º, 8º, 9º, 10, 11 e 76 do Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) I - estabelecer, no âmbito de sua competência, as exigências relativas aos dados e informações a serem apresentados pelo requerente, para efeito de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens; (...) Art. 4º (...) I - estabelecer, no âmbito de sua competência, as exigências relativas aos dados e informações a serem apresentados pelo requerente, para efeito de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins; (...) Art. 5º (...) I - estabelecer, no âmbito de sua competência, as exigências relativas aos dados e informações a serem apresentados pelo requerente, para efeito de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins; (...) Art. 8º Para efeito de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, o requerente deverá encaminhar ao órgão federal competente: I - requerimento, em quatro vias, solicitando o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, no qual deverá constar, no mínimo: (...) Parágrafo único. No ato da protocolização do pedido de registro, uma via do requerimento receberá carimbo do órgão competente e ficará de posse do requerente. Art. 9º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, que apresentam redução de sua eficiência agronômica, riscos à saúde humana ou ao meio ambiente poderão ser reavaliados a qualquer tempo e ter seus registros alterados, suspensos ou cancelados. Art. 10 Protocolizado o pedido de registro, o órgão federal competente deverá promover a publicação no Diário Oficial da União de um resumo do mesmo, em até 15 (quinze) dias úteis, contados na data do protocolo de recebimento, contendo no mínimo: (...) V - motivo da solicitação; (...) Art. 11 0 órgão federal responsável pelo registro deverá encaminhar, no prazo máximo de sessenta dias contados da solicitação de registro, uma via do requerimento, o relatório técnico respectivo e uma via de seu parecer, aos órgãos responsáveis pelas demais avaliações do agrotóxico, competentes ou afins. (...) Art. 76 (...) Parágrafo único . 0 não-atendimento às exigências de adaptação previstas na Lei nº 7.802/89 e aos procedimentos e prazos constantes do art. 117 deste decreto e seu anexo implicará cancelamento de autorização, registro ou licença."
0 Decreto nº 98.816/90 fica acrescido do seguinte artigo, renumerando-se os demais: " Art. 117 . A avaliação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, prevista nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 7.802/89, registrados com base no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934 deverá ser requerida nos prazos constantes do Anexo V deste decreto. 1º Os titulares de registro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão requerer a avaliação do órgão federal registrante, de conformidade com os dados, prazos e informações constantes do inciso IV do art. 8º deste decreto, seu Anexo V e legislação complementar. 2º 0 órgão federal registrante, ao adotar as medidas necessárias ao atendimento das exigências decorrentes da avaliação, poderá: a) manter o registro, mediante a necessária adequação; b) suspender ou cancelar o registro; c) restringir o uso do produto; d) restringir a comercialização do produto; e) propor mudanças na formulação e no método de aplicação do produto."
Ficam prejudicados os procedimentos de renovação de registro ou de extensão de uso, ora em tramitação, cabendo ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária providenciar os seus arquivamentos.
ITAMAR FRANCO Dejandir Dalpasquale Henrique Antônio Santillo Rubens Ricupero
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.11.1993