Decreto nº 991 de 24 de Novembro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, no que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Os arts 3º, 4º, 5º, 8º, 9º, 10, 11 e 76 do Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) I - estabelecer, no âmbito de sua competência, as exigências relativas aos dados e informações a serem apresentados pelo requerente, para efeito de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens; (...) Art. 4º (...) I - estabelecer, no âmbito de sua competência, as exigências relativas aos dados e informações a serem apresentados pelo requerente, para efeito de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins; (...) Art. 5º (...) I - estabelecer, no âmbito de sua competência, as exigências relativas aos dados e informações a serem apresentados pelo requerente, para efeito de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins; (...) Art. 8º Para efeito de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, o requerente deverá encaminhar ao órgão federal competente: I - requerimento, em quatro vias, solicitando o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, no qual deverá constar, no mínimo: (...) Parágrafo único. No ato da protocolização do pedido de registro, uma via do requerimento receberá carimbo do órgão competente e ficará de posse do requerente. Art. 9º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, que apresentam redução de sua eficiência agronômica, riscos à saúde humana ou ao meio ambiente poderão ser reavaliados a qualquer tempo e ter seus registros alterados, suspensos ou cancelados. Art. 10 Protocolizado o pedido de registro, o órgão federal competente deverá promover a publicação no Diário Oficial da União de um resumo do mesmo, em até 15 (quinze) dias úteis, contados na data do protocolo de recebimento, contendo no mínimo: (...) V - motivo da solicitação; (...) Art. 11 0 órgão federal responsável pelo registro deverá encaminhar, no prazo máximo de sessenta dias contados da solicitação de registro, uma via do requerimento, o relatório técnico respectivo e uma via de seu parecer, aos órgãos responsáveis pelas demais avaliações do agrotóxico, competentes ou afins. (...) Art. 76 (...) Parágrafo único . 0 não-atendimento às exigências de adaptação previstas na Lei nº 7.802/89 e aos procedimentos e prazos constantes do art. 117 deste decreto e seu anexo implicará cancelamento de autorização, registro ou licença."

Art. 2º

0 Decreto nº 98.816/90 fica acrescido do seguinte artigo, renumerando-se os demais: " Art. 117 . A avaliação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, prevista nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 7.802/89, registrados com base no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934 deverá ser requerida nos prazos constantes do Anexo V deste decreto. 1º Os titulares de registro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão requerer a avaliação do órgão federal registrante, de conformidade com os dados, prazos e informações constantes do inciso IV do art. 8º deste decreto, seu Anexo V e legislação complementar. 2º 0 órgão federal registrante, ao adotar as medidas necessárias ao atendimento das exigências decorrentes da avaliação, poderá: a) manter o registro, mediante a necessária adequação; b) suspender ou cancelar o registro; c) restringir o uso do produto; d) restringir a comercialização do produto; e) propor mudanças na formulação e no método de aplicação do produto."

Art. 3º

Ficam prejudicados os procedimentos de renovação de registro ou de extensão de uso, ora em tramitação, cabendo ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária providenciar os seus arquivamentos.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Dejandir Dalpasquale Henrique Antônio Santillo Rubens Ricupero

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.11.1993