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Artigo 2º do Decreto nº 991 de 24 de Novembro de 1993

Altera o Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, no que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989.

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Art. 2º

0 Decreto nº 98.816/90 fica acrescido do seguinte artigo, renumerando-se os demais: " Art. 117 . A avaliação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, prevista nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 7.802/89, registrados com base no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934 deverá ser requerida nos prazos constantes do Anexo V deste decreto. 1º Os titulares de registro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão requerer a avaliação do órgão federal registrante, de conformidade com os dados, prazos e informações constantes do inciso IV do art. 8º deste decreto, seu Anexo V e legislação complementar. 2º 0 órgão federal registrante, ao adotar as medidas necessárias ao atendimento das exigências decorrentes da avaliação, poderá: a) manter o registro, mediante a necessária adequação; b) suspender ou cancelar o registro; c) restringir o uso do produto; d) restringir a comercialização do produto; e) propor mudanças na formulação e no método de aplicação do produto."

Art. 2º do Decreto 991 /1993