Decreto nº 99.071 de 8 de Março de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do Art. 23, do Decreto nº 98.938, de 9 de fevereiro de 1990, que estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira, para o exercício de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições da Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília-DF, 08 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

O art. 23 e o seu parágrafo único, do Decreto nº 98.938, de 9 de fevereiro de 1990, passam a vigir com as seguintes redações: "Art. 23 A Secretaria do Tesouro Nacional/MF informará à Secretaria de Orçamento e Finanças - SEPLAN, até o dia 30 de cada mês, o índice efetivo de arrecadação das receitas correntes ocorrido entre o dia 21, do mês anterior, e o dia 20, do mês corrente. Parágrafo único. O índice de recolhimento efetivo das receitas correntes, da cada mês, será igual ao quociente dos valores nominais dos recolhimentos das receitas correntes entre o dia 21, do segundo mês anterior, e o dia 20, do mês imediatamente anterior e aqueles ocorridos entre o dia 21 de novembro e o dia 20 de dezembro de 1989".

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.1990