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Artigo 1º do Decreto nº 99.071 de 8 de Março de 1990

Altera a redação do Art. 23, do Decreto nº 98.938, de 9 de fevereiro de 1990, que estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira, para o exercício de 1990.

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Art. 1º

O art. 23 e o seu parágrafo único, do Decreto nº 98.938, de 9 de fevereiro de 1990, passam a vigir com as seguintes redações: "Art. 23 A Secretaria do Tesouro Nacional/MF informará à Secretaria de Orçamento e Finanças - SEPLAN, até o dia 30 de cada mês, o índice efetivo de arrecadação das receitas correntes ocorrido entre o dia 21, do mês anterior, e o dia 20, do mês corrente. Parágrafo único. O índice de recolhimento efetivo das receitas correntes, da cada mês, será igual ao quociente dos valores nominais dos recolhimentos das receitas correntes entre o dia 21, do segundo mês anterior, e o dia 20, do mês imediatamente anterior e aqueles ocorridos entre o dia 21 de novembro e o dia 20 de dezembro de 1989".

Art. 1º do Decreto 99.071 de 8 de Março de 1990