Decreto nº 99.061 de 7 de Março de 1990

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto­Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984 e art. 8º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 7 de março de 1989; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 3º

Ficam excluídos do Anexo III à Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, os produtos dos códigos 4011, 4012 e 4013 da Tabela de Incidência de que trata o artigo anterior.

Art. 4º

O Ministro da Fazenda expedirá normas complementares para execução das alterações introduzidas por este Decreto.

Parágrafo único

Para as novas hipóteses de saídas de produtos com suspensão do imposto, a Secretaria da Receita Federal poderá instituir sistema próprio de recolhimento centralizado no estabelecimento industrial remetente.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.1990.