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Decreto 99.061 de 7 de Março de 1990
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no DecretoLei nº 2.124, de 13 de junho de 1984 e art. 8º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, DECRETA:
Brasília, em 7 de março de 1989; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 3º
Ficam excluídos do Anexo III à Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, os produtos dos códigos 4011, 4012 e 4013 da Tabela de Incidência de que trata o artigo anterior.
Art. 4º
O Ministro da Fazenda expedirá normas complementares para execução das alterações introduzidas por este Decreto.
Parágrafo único
Para as novas hipóteses de saídas de produtos com suspensão do imposto, a Secretaria da Receita Federal poderá instituir sistema próprio de recolhimento centralizado no estabelecimento industrial remetente.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.1990.