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Artigo 4º do Decreto nº 99.061 de 7 de Março de 1990

Altera o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.

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Art. 4º

O Ministro da Fazenda expedirá normas complementares para execução das alterações introduzidas por este Decreto.

Parágrafo único

Para as novas hipóteses de saídas de produtos com suspensão do imposto, a Secretaria da Receita Federal poderá instituir sistema próprio de recolhimento centralizado no estabelecimento industrial remetente.

Art. 4º do Decreto 99.061 de 7 de Março de 1990