Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.061 de 7 de Março de 1990
Altera o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministro da Fazenda expedirá normas complementares para execução das alterações introduzidas por este Decreto.
Parágrafo único
Para as novas hipóteses de saídas de produtos com suspensão do imposto, a Secretaria da Receita Federal poderá instituir sistema próprio de recolhimento centralizado no estabelecimento industrial remetente.