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Decreto nº 98.845 de 17 de Janeiro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no Estado do Espírito Santo, a FLORESTA NACIONALDO RIO PRETO..

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e considerando o que dispõem o art. 5º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, o art. 5º, alínea ¿a¿, da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, bem como o art. 225, § 1º, III, da Constituição do Brasil, e tendo em vista a Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica criada, no Município de Conceição da Barra, no Estado do Espírito Santo, a Floresta Nacional do Rio Preto.

Art. 2º

A Floresta Nacional do Rio Preto está localizada ao norte do Estado do Espírito Santo, com uma área de, aproximadamente, 2.830,63ha (dois mil, oitocentos e trinta hectares e sessenta e três ares), e perímetro de 37.765m (trinta e sete mil, setecentos e sessenta e cinco metros lineares), limitando­se ao norte com Córrego Grande, Caei (Acesita), Córregos Artur e Emílio Lagasse, ao sul com Córrego do Peninche, Caei (Acesita), a leste com Aracruz Florestal, Alcino Cruz e outros, a oeste com Aracruz Florestal, Caei (Acesita) e outros, conforme escritura pública lavrada às fls. 83v/92v, livro 45 D, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Conceição da Barra, registrada no Cartório de Registro Imobiliário da mesma comarca, à fl. 61, livro 3 L, sob o nº 11.328 de ordem.

Art. 3º

A Floresta Nacional do Rio Preto fica sujeita ao que dispõe, com relação a matéria, às Leis nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , e nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 .

Art. 4º

A Floresta Nacional do Rio Preto será administrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, que deverá tomar as medidas necessárias para a sua efetiva implantação e controle.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY João Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.1.1990

Decreto nº 98.845 de 17 de Janeiro de 1990