Decreto nº 98.823 de 12 de Janeiro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a Caixa Econômica Federal a operar em dias não úteis, nos casos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Fica a Caixa Econômica Federal (CEF) autorizada a operar em dias não úteis na exploração das loterias esportiva, de números e federal, bem assim nos Postos de Compra de Ouro nas regiões de garimpo.
Equiparam-se aos dias não úteis, de que trata este artigo, aqueles em que, por tradição regional, credo religioso ou evento que o justifique, não houver trabalho nos locais onde normalmente ocorrem atividades lotéricas e de compra de ouro, a cargo da CEF.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.1990