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Artigo 2º do Decreto nº 98.823 de 12 de Janeiro de 1990

Autoriza a Caixa Econômica Federal a operar em dias não úteis, nos casos que especifica.

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Art. 2º

Para os efeitos deste Decreto, consideram-se dias não úteis os sábados, domingos e feriados.

Parágrafo único

Equiparam-se aos dias não úteis, de que trata este artigo, aqueles em que, por tradição regional, credo religioso ou evento que o justifique, não houver trabalho nos locais onde normalmente ocorrem atividades lotéricas e de compra de ouro, a cargo da CEF.

Art. 2º do Decreto 98.823 /1990