Artigo 2º do Decreto nº 98.823 de 12 de Janeiro de 1990
Autoriza a Caixa Econômica Federal a operar em dias não úteis, nos casos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos deste Decreto, consideram-se dias não úteis os sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único
Equiparam-se aos dias não úteis, de que trata este artigo, aqueles em que, por tradição regional, credo religioso ou evento que o justifique, não houver trabalho nos locais onde normalmente ocorrem atividades lotéricas e de compra de ouro, a cargo da CEF.