Decreto nº 98.818 de 11 de Janeiro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga os trabalhos de garimpagem na localidade de Serra Pelada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e nos termos do art. 3º da Lei nº 7.194, de 11 de junho de 1984, alterada pela Lei nº 7.599, de l5 de maio de 1987, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias o prazo definido em lei referente ao término dos trabalhos exclusivamente por garimpagem, na localidade de Serra Pelada, Município de Curionópolis, Estado do Pará.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Vicente Cavalcante Fialho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1990