Artigo 4º, Inciso V do Decreto nº 9.858 de 25 de Junho de 2019
Dispõe sobre a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I
Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
II
Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
III
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
IV
Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
V
Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
VI
Ministério do Esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
VII
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
VIII
Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
IX
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
X
Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
XI
Ministério da Pesca e Aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
XII
Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
XIII
Ministério de Portos e Aeroportos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
XIV
Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
XV
Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
XVI
Ministério do Turismo; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
XVII
Comando da Marinha do Ministério da Defesa. (Incluído pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
§ 1º
A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar será coordenada pelo Comandante da Marinha, designado Autoridade Marítima, no exercício das competências estabelecidas pelo art. 17 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999. (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
§ 2º
Cada membro da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º
Nos impedimentos da Autoridade Marítima, as reuniões da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar serão coordenadas pelo representante do Comando da Marinha, que deverá ser um oficial-general, da ativa ou da reserva remunerada.
§ 4º
Os membros da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.
§ 5º
Cabe ao Coordenador da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar receber e consolidar as indicações e encaminhar a proposta ao Ministro de Estado da Defesa.
§ 6º
Os membros titulares da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e correspondentes. (Incluído pelo Decreto nº 10.475, de 2020)