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Artigo 4º, Inciso X do Decreto nº 9.858 de 25 de Junho de 2019

Dispõe sobre a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.

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Art. 4º

A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)[]

II

Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)[]

III

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)[]

IV

Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)[]

V

Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)[]

VI

Ministério do Esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)[]

VII

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)[]

VIII

Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)[]

IX

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)[]

X

Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)[]

XI

Ministério da Pesca e Aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)[]

XII

Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)[]

XIII

Ministério de Portos e Aeroportos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)[]

XIV

Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)[]

XV

Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)[]

XVI

Ministério do Turismo; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)[]

XVII

Comando da Marinha do Ministério da Defesa. (Incluído pelo Decreto nº 11.618, de 2023)[]

§ 1º

A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar será coordenada pelo Comandante da Marinha, designado Autoridade Marítima, no exercício das competências estabelecidas pelo art. 17 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999. (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)[][]

§ 2º

Cada membro da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º

Nos impedimentos da Autoridade Marítima, as reuniões da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar serão coordenadas pelo representante do Comando da Marinha, que deverá ser um oficial-general, da ativa ou da reserva remunerada.

§ 4º

Os membros da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.

§ 5º

Cabe ao Coordenador da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar receber e consolidar as indicações e encaminhar a proposta ao Ministro de Estado da Defesa.

§ 6º

Os membros titulares da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e correspondentes. (Incluído pelo Decreto nº 10.475, de 2020)[]