Decreto nº 98.551 de 14 de dezembro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 9º do Decreto nº 81.316, de 8 de fevereiro de 1978.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e de acordo com o art. 5º da Lei nº 6.426, de 30 de junho de 1977, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
O art. 9º do Decreto nº 81.316, de 8 de fevereiro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º O Ministro de Estado da Cultura fixará anualmente o número, as condições e os valores dos prêmios a que se refere o art. 8º, tendo em vista as disponibilidades financeiras da FUNARTE, a cujo patrimônio serão integradas as obras adquiridas. § 1º As importâncias relativas aos prêmios serão pagas de uma só vez, em moeda nacional, à conta das dotações orçamentárias próprias da FUNARTE. § 2º A fim de atender à premiação de aquisição, o expositor, no ato de sua inscrição, estabelecerá em relação por ele assinada o preço de cada obra. § 3º O prêmio de aquisição não poderá ser de valor superior ao da importância correspondente ao prêmio de viagem no País".
JOSÉ SARNEY José Aparecido de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1989