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Artigo 1º do Decreto nº 98.551 de 14 de dezembro de 1989

Dá nova redação ao art. 9º do Decreto nº 81.316, de 8 de fevereiro de 1978.

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Art. 1º

O art. 9º do Decreto nº 81.316, de 8 de fevereiro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º O Ministro de Estado da Cultura fixará anualmente o número, as condições e os valores dos prêmios a que se refere o art. 8º, tendo em vista as disponibilidades financeiras da FUNARTE, a cujo patrimônio serão integradas as obras adquiridas. § 1º As importâncias relativas aos prêmios serão pagas de uma só vez, em moeda nacional, à conta das dotações orçamentárias próprias da FUNARTE. § 2º A fim de atender à premiação de aquisição, o expositor, no ato de sua inscrição, estabelecerá em relação por ele assinada o preço de cada obra. § 3º O prêmio de aquisição não poderá ser de valor superior ao da importância correspondente ao prêmio de viagem no País".