Decreto nº 98.523 de 13 de dezembro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação de Visconde do Rio Branco II, da Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina - CFLCL, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º, letra "f", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27104.000467/88-44, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra de propriedade particular, com o total de 12.760 m² (doze mil, setecentos e sessenta metros quadrados), necessária à implantação da subestação de Visconde do Rio Branco II, no Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º
A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº C2-02, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27104.000467/88-44 e delimitada pelo perímetro assim descrito:
tem início partindo do marco M1, na direção magnética de 26º00'00"NE, percorre uma distância de 110 metros atingindo o marco M2. Daí, defletindo 90º00' para a esquerda, toma a direção magnética de 64º00'00"NO e percorre uma distância de 116 metros atingindo o marco M3. Do marco M3, defletindo 90º00' para a esquerda, toma a direção magnética de 26º00'00"SO e percorre uma distância de 110 metros atingindo o marco M4. Finalmente do marco M4, defletindo 90º00' para a esquerda, toma a direção magnética de 64º00'00"SE e percorre uma distância de 116 metros fechando no marco M1.
Art. 3º
Fica autorizada a Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina - CFLCL a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único
Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Vicente Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.12.1989