Decreto nº 98.523 de 13 de dezembro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação de Visconde do Rio Branco II, da Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina - CFLCL, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º, letra "f", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27104.000467/88-44, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra de propriedade particular, com o total de 12.760 m² (doze mil, setecentos e sessenta metros quadrados), necessária à implantação da subestação de Visconde do Rio Branco II, no Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais.
A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº C2-02, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27104.000467/88-44 e delimitada pelo perímetro assim descrito:
tem início partindo do marco M1, na direção magnética de 26º00'00"NE, percorre uma distância de 110 metros atingindo o marco M2. Daí, defletindo 90º00' para a esquerda, toma a direção magnética de 64º00'00"NO e percorre uma distância de 116 metros atingindo o marco M3. Do marco M3, defletindo 90º00' para a esquerda, toma a direção magnética de 26º00'00"SO e percorre uma distância de 110 metros atingindo o marco M4. Finalmente do marco M4, defletindo 90º00' para a esquerda, toma a direção magnética de 64º00'00"SE e percorre uma distância de 116 metros fechando no marco M1.
Fica autorizada a Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina - CFLCL a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
JOSÉ SARNEY Vicente Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.12.1989