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Decreto nº 98.433 de 23 de Novembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova a concessão outorgada à RÁDIO BAHIANA DE ITABERABA LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Itaberaba, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e nos termos do artigo 6º, item I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo nº 29107.000646/88 , DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília-DF, 23 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovado por 10 (dez) anos, a partir de 31 de julho de 1988, a concessão da RÁDIO BAHIANA DE ITABERABA LTDA., outorgada através do Decreto nº 81.786, de 12 de junho de 1978, para explorar, na cidade de Itaberaba, Estado da Bahia, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.

Art. 2º

A concessão ora renovada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional na forma do parágrafo 3º, do artigo 223, da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY Antônio Carlos Magalhães

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1989