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Artigo 1º do Decreto nº 98.433 de 23 de Novembro de 1989

Renova a concessão outorgada à RÁDIO BAHIANA DE ITABERABA LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Itaberaba, Estado da Bahia.

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Art. 1º

Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovado por 10 (dez) anos, a partir de 31 de julho de 1988, a concessão da RÁDIO BAHIANA DE ITABERABA LTDA., outorgada através do Decreto nº 81.786, de 12 de junho de 1978, para explorar, na cidade de Itaberaba, Estado da Bahia, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.

Art. 1º do Decreto 98.433 /1989