Decreto 98.357 de 3 de dezembro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, 9º e 10 da Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, RESOLVE:
Brasília, 03 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
Ficam transformadas as funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (LT-DAS-100), da Tabela permanente da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN/PR, na forma do Anexo I.
Art. 2º
Ficam extintas as funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (LT-DAS-100), dos Quadros e Tabelas permanentes da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN/PR, bem assim as remanescentes da extinta Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, na forma do Anexo II.
Art. 3º
Ficam suprimidas as funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110), da extinta Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, na forma do Anexo III.
Art. 4º
Ficam suprimidas as funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110) das Secretarias de Controle Interno da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN/PR e da extinta Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, na forma dos Anexos IV e V, respectivamente.
Art. 5º
Ficam suprimidos 50 (cinqüenta) módulos de Funções de Assessoramento Superior (FAS) e 116 (cento e dezesseis) funções de Representação de Gabinete.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Ficam revogados o Decreto nº 96.897, de 30 de setembro de 1988 ; os artigos 1º e 2º, do Decreto nº 96.898, de 30 de setembro de 1988 , no que se referem aos Anexos IV e X e às funções da Seplan/PR especificadas no Anexo IX; o Decreto nº 96.903, de 3 de outubro de 1988 , e demais disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1989