Decreto nº 98.247 de 6 de Outubro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, situados nos Municípios de São Bernardo do Campo, Mogi das Cruzes e Lorena, necessários à construção de instalações complementares para os Oleodutos SANTOS/UTINGA e REVAP/UTINGA, da Estação Repetidora de Lorena e de acesso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 24, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e atendendo à necessidade de a PETROLÉO BRASILEIRO S.A. - Petrobrás, construir instalações complementares para os Oleodutos SANTOS/UTINGA e REVAP/ Utinga, à Estação Repetidora de Lorena e acesso, nos municípios de São Bernardo do Campo, Mogi das Cruzes e Lorena, no Estado de São Paulo, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, compreendidos nas faixas e áreas de terras situadas nos Municípios de São Bernardo do Campo, Mogi das Cruzes e Lorena, no Estado de São Paulo, destinados à construção das instalações complementares dos Oleodutos Santos/Utinga e Revap/Utinga, da Estação Repetidora de Lorena e de acesso, os quais se encontram relacionados neste Decreto e assinalados na planta e desenho constantes do processo MME nº 27000.004690/89-55.

Parágrafo único

As faixas e áreas de terras a que se refere este Decreto, com aproximadamente 5.434,11m², assim se descrevem e caracterizam: 1 - Faixa para o Oleoduto Santos/Utinga Faixa de terra com 5,00m de largura e 668,00m², destinada à instalação do sistema de proteção catódica do Oleoduto Santos/Utinga, tendo por eixo os Pontos E-13, de coordenadas UTM N = 7.373.756,4190 e E = 343.078,9268, e E-15, de coordenadas UTM N = 7.373.728,200 e E = 342.944,500, passando por imóveis particulares, no Município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo. 2 - Área para o Oleoduto Revap/Utinga Área de terra de formato irregular com 1.099,98m², destinada à instalação dos scraper-traps e pátio de manobra de válvulas do Oleoduto Revap/Utinga, partindo do vértice no Ponto 1, de coordenadas UTM N = 7.397.558,508 e E = 371.305,085, em linha reta com rumo 29º50'44"SE até o Ponto 2, de coordenadas UTM N = 7.397.545,473 e E = 371.312,564, seguindo rumo 57º38'45"NE até o Ponto 3, de coordenadas UTM N = 7.397.562,803 e E = 371.339,920, seguindo rumo 30º05'46"NW até o Ponto 4, de coordenadas UTM N = 7.397.575,613 e E = 371.332,484, seguindo até o Ponto 9, de coordenadas UTM N = 7.397.593,077 e E = 371.322,362, seguindo rumo 57º29'14"SW até o Ponto 8, de coordenadas UTM N = 7.397. 577,470 e E = 371.297,876, seguindo rumo 18º29'14"SE até o Ponto 7 de coordenadas UTM N = 7.397.569,156 e E = 371.300,656, voltando rumo 22º33¿09"SE ao Ponto 1, de coordenadas UTM N = 7.397.558,508 e E = 371.305,085, situada em imóvel particular, no Município de Mogi das Cruzes, no Estado de São Paulo. 3 - Faixa para Acesso à Estação Repetidora de Lorena Faixa destinada à construção de estrada de acesso à Estação Repetidora de Lorena, com 2.066,13m², largura constante de 6,00m e extensão total de 344,355m, partindo do Ponto 1, de coordenadas UTM N = 7.479.861,389 e E = 491.993,365, seguindo com azimute de 58º15'00" até o Ponto 2, de coordenadas UTM N = 7.379.906,775 e E = 492.066,707, seguindo com azimute de 63º05'37" até o Ponto 3 de coordenadas UTM N = 7.479.921,625 e E = 492.095,940, seguindo com azimute 98º29'54" até o Ponto 4, de coordenadas UTM N = 7.479.910,500 e E = 492.170,425, seguindo com azimute 95º24¿35" até o Ponto 5, de coordenadas UTM N = 7.479.907,750 e E = 492.199,465, seguindo com azimute 103º32'15" até o Ponto 6, de coordenadas UTM N = 7.479.901,000 e E = 492.227,500, seguindo com azimute 133º24'50" até o Ponto 7, de coordenadas UTM N = 7.479.881,250 e E = 492.248,375, seguindo com azimute 178º09'01" até o Ponto 8, de coordenadas UTM N = 7.479.861,900 e E = 492.249,000, seguindo com azimute 194º33'32", até o Ponto 9, de coordenadas UTM N = 7.479.819,404 e E = 492.237,963, situada em imóvel particular, no Município de Lorena, no Estado de São Paulo. 4 - Área para a Estação Repetidora de Lorena Área de terra, com formato de um quadrado regular, para instalação da Estação Repetidora, contígua à faixa anteriormente descrita, com 1.600,00m², partindo do Ponto 10, de coordenadas UTM N = 7.479.811,377 e E = 492.270,488, seguindo com azimute 193º51¿52" até o Ponto 11, de coordenadas UTM N = 7.479.772,543 e E = 492.260,904, seguindo com azimute 283º51¿52" até o Ponto 12, de coordenadas UTM N = 7.479.782,128 e E = 492.222,069, seguindo com azimute 13º51¿52" até o Ponto 13, de coordenadas N = 7.479.820,962 e E = 492.231,653, retornando ao Ponto 10 já citado, de coordenadas N = 7.479.811,377 e E = 492.270,488, situada em imóvel particular, no Município de Lorena, no Estado de São Paulo.

Art. 2º

A Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem a que se refere o art. 1º deste Decreto.

Art. 3º

A expropriante, no exercício das prerrogativas asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para o efeito da prévia imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Vicente Cavalcante Fialho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.1989