Decreto nº 98.241 de 4 de Outubro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA BREJO GRANDE", situado no Município de Santana do Mundaú, Estado de Alagoas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c", e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA BREJO GRANDE", com área de 544,3766ha (quinhentos e quarenta e quatro hectares, trinta e sete ares e sessenta e seis centiares), situado no Município de Santana do Mundaú, Estado de Alagoas.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Ponto P-37, de coordenadas UTM Norte = 8.990.450,20 e Este = 804.606,91, deste segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Cana Brava, passando pelos pontos 36A, 33, 30, 26, 25, 24 e 23, com os seguintes azimutes e distâncias: P-37 Az. 175º43'34" e 18,65m; P-36A Az. 107º45'53" e 472,62m; P-33 Az. 123º21'08" e 487,10m; P-30 Az. 120º18'04" e 499,86m; P-26 Az. 115º55'13" e 284,59m; P-25 Az. 89º09'26" e 203,93m; P-24 Az. 58º44'39" e 147,05m; P-23 Az. 109º45'21" e 292,59m, chegando ao ponto P-22; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Brejo Queimado, com Az. 158º10'47" e distância de 1.582,58m, chegando ao Ponto P-11; deste, continua por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Brejo Queimado, passando pelos Pontos 5, 4, 3, 80, 77, 76, 75 e 74, com os seguintes azimutes e distâncias: P-11 Az. 265º46'44" e 826,00m; P-05 Az. 272º36'32" e 61,51m; P-04 Az. 279º40'54" e 171,25m; P-03 Az. 240º49'45" e 220,35m; P-80 Az. 234º49'34" e 126,38m; P-77 Az. 262º20'27" e 339,14m; P-76 Az. 263º41'15" e 218,28m; P-75 Az. 260º12'31" e 515,69m; P-74 Az. 255º03'54" e 169,95m, chegando ao Ponto P-73; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Sítio Chá de Areia, passando pelos pontos 71, 69, 68 e 65, com os seguintes azimutes e distâncias: P-73 Az. 335º08'16" e 106,25m; P-71 Az. 258º18'59" e 128,39m; P-69 Az. 9º06'16" e 95,81m; P-68 Az. 328º09'52" e 180,33m; P-65 Az. 253º19'15" e 151,21m, chegando ao Ponto P-63; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Vaca Morta, passando pelos Pontos 53, 52, 50, 49, 48 e 47, com os seguintes azimutes e distâncias: P-63 Az. 353º48'75" e 857,71m; P-53 Az. 81º07'30" e 62,22m; P-52 Az. 42º11'15" e 119,04m; P-50 Az. 66º18'19" e 65,20m; P-49 Az. 358º58'53" e 266,04m; P-48 Az. 344º15'56" e 46,65m; P-47 Az. 333º00'30" e 170,58m, chegando ao Ponto 46; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Sítio Fundão do Caruru, passando pelos Pontos 45, 44 e 43, com os seguintes azimutes e distâncias: P-46 Az. 327º51'27" e 148,81m; P-45 Az. 352º44'51" e 242,94m; P-44 Az. 340º19'41" e 25,49m; P-43 Az. 347º31'58" e 412,63m, chegando ao Ponto P-42; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Sítio Poço da Prata, com azimute de 0º08'55" e distância de 54,00m, chegando ao Ponto P-41; deste segue por linha seca, confrontando com terras do Sítio Limeira, passando pelo Ponto P-39, com os seguintes azimutes e distâncias: P-41 Az. 70º09'48" e 263,45m; P-39 Az. 72º55'19" e 185,24m, chegando ao Ponto P-37, início da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta Topográfica da DSG, folha SC.24-X-III-2-SO, na escala de 1:25.000, editada no ano de 1976).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Íris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.1989