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Decreto nº 98.204 de 27 de Setembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA CHOPIM - FRAÇÃO A - QUINHÃO II", situado no Município de Mangueirinha, Estado do Paraná e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d" e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA CHOPIM - FRAÇÃO A - QUINHÃO II", com área de 580,8000ha (quinhentos e oitenta hectares e oitenta ares), situado no Município de Mangueirinha, Estado do Paraná.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Marco 1, de coordenadas geográficas, longitude 52º25'22"WGr. e latitude 26º14'28"S, cravado na margem direita do Rio Chopim, divisa com o Lote 1 - Parte da Fração B da Fazenda Chopim; deste, segue por linhas secas, confrontando com o Lote 1 - Parte da Fração B - Fazenda Chopim, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 126º01'39" e 136,01m, até o Marco 2; 220º06'03" e 248,39m, até o Marco 3; 207º33'10" e 259'42m, até o Marco 4; 172º52'30" e 80,62m, até o Marco 5; 77º04'26" e 625,86m, até o Marco 6, 345º57'50" e 41,23m, até o Marco 7; 23º11'55" e 76,16m, até o Marco 8; 24º26'38" e 120,83m, até o Marco 9; 86º49'13" e 180,28m, até o Marco 10; 29º44'42" e 241,87m, até o Marco 11; 97º35'41" e 151,32m, até o Marco 12; cravado na margem da estrada municipal; deste, segue margeando a referida estrada, confrontando com o Lote 1 - Parte da Fração B - Fazenda Chopim, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 38º39'35" e 128,06m, até o Marco 13; 100º18'17" e 111,80m, até o Marco 14; deste, segue por linha seca, confrontando com parte da Fração A da Fazenda Chopim, com azimute verdadeiro de 146º29'20" e distância de 887,52m, até o Marco 15, cravado na margem do Rio Chopim; deste, segue a jusante do referido rio, margem direita, com distância de 10.038,99m, até o Marco 1, ponto inicial desta descrição. (Fontes de referência: Cartas Geográficas - DSG, folhas SG.22-Y-BI-3 e SG.22-Y-B-I-1, escala 1:50.000, ano de 1976, e fotos aéreas nºs 44.376, 44.377 e 44.378, escala 1:25.000, vôo de 16-6-76).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTÔNIO PAES DE ANDRADE Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1989

Decreto nº 98.204 de 27 de Setembro de 1989