Decreto nº 98.181 de 26 de Setembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de preservação permanente a floresta e demais formas de vegetação da área que descreve.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição e considerando o que dispõe o artigo 3º, alínea "a", "c", "e", "f" e "h," da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Fica declarada de preservação permanente a floresta e demais formas de vegetação autóctone, situada na região conhecida como Mata do Buraquinho, no município de João Pessoa, Estado da Paraíba, dentro do perímetro descrito no artigo 2º desse Decreto, com o objetivo de proteger os mananciais ali existentes e conservar amostra da flora e fauna da Mata Atlântica daquela região.

Art. 2º

A área aqui decretada como sob regime de preservação permanente tem os seguintes limites: Partindo do Ponto de interseção do Rio Jaguaribe com a Avenida D. Pedro II (Ponto 0), caminha­se nessa via no sentido Bairro­Centro, aproximadamente 1.300 metros, margeando à direita com a avenida D. Pedro II e Bairro da Torre até a casa de número 2033; (Ponto 1) à esquerda caminha­se aproximadamente 1.700 metros margeando a Faixa de Servidão da Chesf e Bairro do Jaguaribe até no cruzamento com a Rua Antônio S. Mello (Ponto 2) à esquerda caminha­se aproximadamente 2.500 metros pela rua São Geraldo margeando a rua de mesmo nome e Bairro do Rangel até altura da casa de número 13, esquina com a rua Joseni de Assis (Ponto 3) continuando no sentido anterior margeando o Bairro do Cristo, tendo à direita os imóveis ocupados pela Saelpa e Motel Trevo até chegar às margens da BR 230, caminha­se neste segmento aproximadamente 5.250 metros sempre margeando a Mata do Buraquinho à esquerda, passando­se pelo Contorno da BR 230 que dá acesso à Avenida D. Pedro II, caminhando­se por essa avenida até chegar no ponto 0, local de partida, perfazendo a área um total de 472,0 hectares.

Art. 3º

A área objeto do presente Decreto fica sujeita ao que dispõe, com relação à matéria, a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ANTÔNIO PAES DE ANDRADE João Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.1989