Artigo 2º do Decreto nº 98.181 de 26 de Setembro de 1989
Declara de preservação permanente a floresta e demais formas de vegetação da área que descreve.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A área aqui decretada como sob regime de preservação permanente tem os seguintes limites: Partindo do Ponto de interseção do Rio Jaguaribe com a Avenida D. Pedro II (Ponto 0), caminhase nessa via no sentido BairroCentro, aproximadamente 1.300 metros, margeando à direita com a avenida D. Pedro II e Bairro da Torre até a casa de número 2033; (Ponto 1) à esquerda caminhase aproximadamente 1.700 metros margeando a Faixa de Servidão da Chesf e Bairro do Jaguaribe até no cruzamento com a Rua Antônio S. Mello (Ponto 2) à esquerda caminhase aproximadamente 2.500 metros pela rua São Geraldo margeando a rua de mesmo nome e Bairro do Rangel até altura da casa de número 13, esquina com a rua Joseni de Assis (Ponto 3) continuando no sentido anterior margeando o Bairro do Cristo, tendo à direita os imóveis ocupados pela Saelpa e Motel Trevo até chegar às margens da BR 230, caminhase neste segmento aproximadamente 5.250 metros sempre margeando a Mata do Buraquinho à esquerda, passandose pelo Contorno da BR 230 que dá acesso à Avenida D. Pedro II, caminhandose por essa avenida até chegar no ponto 0, local de partida, perfazendo a área um total de 472,0 hectares.