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Artigo 3º do Decreto nº 98.181 de 26 de Setembro de 1989

Declara de preservação permanente a floresta e demais formas de vegetação da área que descreve.

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Art. 3º

A área objeto do presente Decreto fica sujeita ao que dispõe, com relação à matéria, a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.