Decreto nº 98.154 de 19 de Setembro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária a implantação da subestação Colonial da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária a implantação da subestação Colonial da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição tendo em vista o disposto no art. 151, letra b, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º, letra "f", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27103.000049/89-57, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 20.250,00m² (vinte mil, duzentos e cinqüenta metros quadrados), necessária à implantação da subestação Colonial, no Município de Itatiba, Estado de São Paulo.
A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº BX-SK-68.518, Campinas, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27103.000049/89-57, e delimitada pelo perímetro assim descrito: - tem início no Marco 1, cravado na cerca-divisa da futura subestação Colonial a 25,00m (vinte e cinco metros), à direita do eixo da Rodovia do Contorno (no sentido do acesso para a SP-65), no km 19 + 565,70m; desse ponto, segue com o rumo e distância SE 56º51, - 135,00m, margeia a referida Rodovia, até o Marco 2; nesse ponto, deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00, e segue com o rumo e distância SW 20º09' - 150,00m, confronta com terras do desapropriando, até o Marco 3; nesse ponto, deflete à direita, forma ângulo de 90º00, e segue com o rumo e distância NW 56º58, - 135,00m, confronta, ainda, terras do desapropriando, até o Marco 4, nesse ponto, deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00, e segue com o rumo e distância NE 20º09' - 150,00m, confronta, ainda, terras do desapropriando, até o Marco 1, onde teve início esta descrição.
Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
JOSÉ SARNEY Vicente Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.1989