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Decreto nº 98.114 de 4 de Setembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz para zero a alíquota do IPI incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Fica reduzida para zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos classificados na posição 4012 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 .

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1989

Decreto nº 98.114 de 4 de Setembro de 1989