Decreto nº 98.114 de 4 de Setembro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reduz para zero a alíquota do IPI incidente sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Fica reduzida para zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos classificados na posição 4012 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 .
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1989