Artigo 2º do Decreto nº 98.114 de 4 de Setembro de 1989
Reduz para zero a alíquota do IPI incidente sobre os produtos que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Reduz para zero a alíquota do IPI incidente sobre os produtos que menciona.
Acessar conteúdo completo Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.