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    Decreto nº 98.095 de 29 de Agosto de 1989

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 29 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


    Art. 1º

    É suspensa a liquidação do Banco de Roraima S.A. - BANRORAIMA, determinada pelo Decreto nº 96.583, de 24 de agosto de 1988 .

    Parágrafo único

    O disposto neste artigo fica condicionado a que o Estado de Roraima assuma o compromisso de cumprir as obrigações do BANRORAIMA perante o Tesouro nacional, relativas aos recursos da reserva monetária aplicados no pagamento do passivo da instituição, bem como promova a capitalização do BANRORAIMA a níveis adequados.

    Art. 2º

    Suspensa a liquidação, o Banco da Amazônia S.A., ex-liqüidante do BANRORAIMA, em 15 dias, convocará Assembléia Geral Extraordinária para prestação de contas e eleição dos administradores.

    Art. 3º

    Nas Assembléias Gerais do BANRORAIMA, o Estado de Roraima exercerá os direitos de voto, em nome da União.

    Art. 4º

    O Poder Executivo da União adotará providências que conduzam à transferência, ao Estado de Roraima, do controle acionário da instituição, quando for referendado pelo Legislativo Estadual o ato de que trata o parágrafo único do art.1º.

    Art. 5º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1989