Artigo 4º do Decreto nº 98.095 de 29 de Agosto de 1989
Suspende a liquidação do Banco de Roraima S.A., outorga ao Estado de Roraima os poderes que indica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo da União adotará providências que conduzam à transferência, ao Estado de Roraima, do controle acionário da instituição, quando for referendado pelo Legislativo Estadual o ato de que trata o parágrafo único do art.1º.