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Artigo 4º do Decreto nº 98.095 de 29 de Agosto de 1989

Suspende a liquidação do Banco de Roraima S.A., outorga ao Estado de Roraima os poderes que indica e dá outras providências.

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Art. 4º

O Poder Executivo da União adotará providências que conduzam à transferência, ao Estado de Roraima, do controle acionário da instituição, quando for referendado pelo Legislativo Estadual o ato de que trata o parágrafo único do art.1º.

Art. 4º do Decreto 98.095 /1989