Decreto nº 97.916 de 6 de Julho de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do artigo 48 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
O art. 48 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, remunerado o atual parágrafo único, fica acrescido de § 2º, com a seguinte redação: "Art. 48 § 1º (...) § 2º Verificada a conveniência administrativa, poderá ser realizada por meio de contrato, a gestão de recursos originários de empréstimos externos e a correspondente contrapartida local, para financiamento de programas ou projetos, por órgãos ou entidades da Administração Federal".
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1989