Decreto nº 97.915 de 6 de Julho de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o valor do salário-mínimo, na forma da Lei nº 7.789, de 3 de julho de 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 2º e 6º da Lei nº 7.789, de 3 de julho de 1989, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
O valor do salário-mínimo, a partir da data da entrada em vigor na Lei nº 7.789, de 3 de julho de 1989, é de NCz$149,80 mensais, de NCz$4,9933 diários, e de NCz$0,6809 horários.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Dorothea Werneck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1989