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Decreto nº 97.900 de 4 de Julho de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Morro dos Chaves, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Propriá, Estado de Sergipe, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.687, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 04 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Morro dos Chaves, com área de 419.8802ha (quatrocentos e dezenove hectares, oitenta e oito ares e dois centiares), situado no Município de Propriá, Estado de Sergipe, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.687, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P-1, de coordenadas geográficas longitude 36º50'08"WGr e latitude 10º13'39"S, situado no limite direito da faixa de domínio da Estrada da Fortuna; deste, segue pelo referido limite direito da faixa de domínio da Estrada da Fortuna, com azimute de 22º49'58" e distância de 65,20m, até o P-1-A, situado no limite direito da faixa de domínio da Rodovia BR-101, no sentido Aracaju/Maceió; deste, segue pelo referido limite direito da faixa de domínio da Rodovia BR-101, com azimute de 108º00'45" e distância de 194,32m, até o P-1-B; deste, segue confrontando com terras do DEP - Departamento de Edificações Públicas de Sergipe, com os seguintes azimutes e distâncias: 199º27'01" e 150,28m, até o P-1-C; 110º28'33" e 160,37m, até o P-1-D; 197º44'33" e 99,43m, até o P-1-E; 108º37'18" e 242,71m, até o P-1-F; 18º44'30" e 253,44m, até o P-9-A, situado no limite direito da faixa de domínio da Rodovia BR-101, no sentido Aracaju/Maceió; deste, segue pelo referido limite direito da faixa de domínio da Rodovia BR-101, com os seguintes azimutes e distâncias: 109º05'27" e 265,48m, até o P-13;108º20'40" e 237,89m, até o P-14; 109º05'03" e 83,50m, até o P-15; 109º33'35" e 235,82m, até o P-16; 112º39'18" e 31,28m, até o P-16. 1, situado no limite da área destinada ao DNER; deste, segue confrontando com terras da Sra. Maria Ruth Guimarães, com azimute de 198º27'27" e distância de 1.771,06m, até o P-37; deste, segue confrontando com terras do Povoado São Vicente, com os seguintes azimutes e distâncias: 227º47'54" e 113,99m, até o P-38; 228º02'52" e 115,97m, até o P-39; 224º14'59" e 290,03m, até o P-40; 121º53'23" e 29,93m, até o P-41, situado no limite da faixa de domínio da Estrada São Vicente/São Miguel; deste, segue pelo referido limite, com os seguintes azimutes e distâncias: 232º16'50" e 221,12m, até o P-42; 233º16'43" e 147,33m, até o P-43; 232º14'44" e 159,73m, até o P-44; 232º24'23" e 137,91m, até o P-45; 232º28'33" e 127,88m, até o P-46; 233º04'47" e 127,43m, até o P-47; 232º10'02" e 161,24m, até o P-48; 232º09'58" e 199,98m, até o P-49; 232º08'54" e 40,97m, até o P-50; 227º49'33" e 129,94m, até o P-51 situado no limite das faixas de domínio das Estradas São Vicente/São Miguel e Estrada da Fortuna; deste, segue pelo limite da faixa de domínio da Estrada da Fortuna, com os seguintes azimutes e distâncias: 266º15'14" e 150,00m, até o P-52; 267º41'52" e 116,00m, até o P-53; 306º32'44" e 75,99m, até o P-54; 299º21'54" e 135,96m, até o P-55; 324º24'25" e 57,71m, até o P-56; 18º54'37" e 69,77, até o P-57; 36º25'51" e 167,80m, até o P-58; 29º12'50" e 93,57m, até o P-59; 34º22'12" e 57,96m, até o P-60; 27º40'22" e 61,99m, até o P-61; 43º58'18" e 67,77m, até o P-62; 54º27'36" e 29,99m, até o P-63; 63º46'22" e 31,86m, até o P-64; 39º56'16" e 109,87m, até o P-65; 33º52'39" e 83,98m, até o P-66; 62º54'50" e 30,99m, até o P-67; 31º40'22" e 41,99m, até o P-68; 27º04'51" e 80,00m, até o P-69; 16º54'56" e 65,95m, até o P-70; 12º03'59" e 52,00m, até o P-71; 02º22'54" e 70,99m, até o P-72; 15º26'59" e 37,95m, até o até o P-75; 15º42'03" e 26,72m, até o P-76; 08º09'03" e 58,82m, até o P-77; 357º47'14" e 55,94m, até o P-78; 07º51'16" e 49,98m, até o P-79; 00º50'48" e 39,93m, até o P-80; 322º12'47" e 39,99m, até o P-81; 00º35'50" e 97,85m, até o P-82; 358º43'43" e 50,93m, até o P-83; 354º28'07" e 72,83m, até o P-84; 347º50'31" e 28,49m, até o P-85; 01º24'21" e 61,96m, até o P-86; 07º17'05" e 13,80m, até o P-87; 354º15'36" e 104,99m, até o P-88; 357º41'15" e 90,95m, até o P-89; 13º26'29" e 175,95m, até o P-90; 09º23'42" e 199,95m, até o P-91; 11º38'18" e 156,00m, até o P-92; 06º45'27" e 127,48m, até o P-93; 26º13'47" e 103,94m, até o P-94; 07º10'42" e 111,72m, até o P-95; 25º06'33" e 287,97m, até o P-96; 45º30'24" e 371,82m, até o P-1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta Topográfica, folha SC.23-Z-B-II DSE, escala 1:100.000, ano 1971).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.7.1989