Decreto nº 9.787 de 8 de Maio de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega competência ao Ministro de Estado da Economia para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no País de sociedade estrangeira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1.134, art. 1.135, art. 1.139 e art. 1.141 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos art. 59 a art. 73 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Economia para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no País de sociedade estrangeira, incluídos os atos para:

I

aprovação de modificação no contrato social ou no estatuto social;

II

nacionalização; e

III

cassação de autorização de funcionamento.

§ 1º

Fica permitida a subdelegação da competência de que trata o caput ao Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 2º

Na hipótese de atividade a ser exercida pela sociedade estrangeira envolver produtos controlados relacionados no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados - R-105, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, a autorização de funcionamento de que trata o caput será precedida de anuência do Comando do Exército.

Art. 2º

Fica revogado o Decreto nº 8.803, de 6 de julho de 2016 .

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2019