Artigo 3º do Decreto nº 9.787 de 8 de Maio de 2019
Delega competência ao Ministro de Estado da Economia para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no País de sociedade estrangeira.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.