Artigo 2º do Decreto nº 9.787 de 8 de Maio de 2019
Delega competência ao Ministro de Estado da Economia para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no País de sociedade estrangeira.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica revogado o Decreto nº 8.803, de 6 de julho de 2016 .