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Artigo 2º do Decreto nº 9.787 de 8 de Maio de 2019

Delega competência ao Ministro de Estado da Economia para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no País de sociedade estrangeira.

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Art. 2º

Fica revogado o Decreto nº 8.803, de 6 de julho de 2016 .

Art. 2º do Decreto 9.787 /2019