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Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 9.787 de 8 de Maio de 2019

Delega competência ao Ministro de Estado da Economia para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no País de sociedade estrangeira.

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Art. 1º

Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Economia para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no País de sociedade estrangeira, incluídos os atos para:

I

aprovação de modificação no contrato social ou no estatuto social;

II

nacionalização; e

III

cassação de autorização de funcionamento.

§ 1º

Fica permitida a subdelegação da competência de que trata o caput ao Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 2º

Na hipótese de atividade a ser exercida pela sociedade estrangeira envolver produtos controlados relacionados no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados - R-105, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, a autorização de funcionamento de que trata o caput será precedida de anuência do Comando do Exército.

Art. 1º, III do Decreto 9.787 /2019