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Decreto 97.854 de 21 de Junho de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Brasília, 21 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b" e "c", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "GLEBA BENTIVI", com área de 1.335,8400 ha (um mil, trezentos e trinta e cinco hectares e oitenta e quatro ares), situado no Município de Vitória do Mearim, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P-1, de coordenadas geográficas latitude 3º38'26"Sul e longitude 45º00'22"WGr, situado na divisa das terras de Raimundo Pinto Filho; deste, segue por linha seca, limitando com terras de Raimundo Pinto Filho, com rumo magnético de 64º00'SE e distância de 960,00m, até o P-2; deste, segue por linha seca, atravessando o Aterrado do Arapapá, limitando com terras de José Filomeno dos Santos, com rumo magnético de 50º00'SE e distância de 3.420,00m, até o P-3; deste, segue por linha seca, limitando com terras Palmeira Comprida, com rumo magnético de 55º00'SW e distância de 1.700,00m, até o P-4, situado na margem esquerda do Igarapé Ipixuna; deste, segue a montante do referido Igarapé, por sua margem esquerda, com a distande 4.850,00m, até o P-5; deste, segue por linhas secas, limitando com terras de José Carlos de Oliveira, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 06º00'NE e 290,00m, até o P-6; 39º30'NE e 250,00m, até o P-7; 20º00'NW e 760m, até o P-8; 07º00,NW e 300,00m, até o P-9; deste, segue por linha seca, atravessando o Aterrado do Melo, limitando com terras de José Carlos de Oliveira e terras de Francisco Fernandes Oliveira, com rumo magnético de 20º00'NE e distância de 2.260,00m, até o P-10; deste, segue por linhas secas, limitando com terras de Francisco Fernandes Oliveira, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 47º00'NW e 120,00m, até o P-11; 31º00'NW e 520,00m, até o P-12; 00º00'N e 200,00m, até o P-13; 14º00'NE e 530,00m, até o P-14; 75º00'NW e 200,00m, até o P-15; 41º00'NE e 130,00m, até o P-16; deste, segue por linha seca, atravessando parte do Aterrado Arapapá, limitando com terras de Raimundo Pinto Filho, com rumo magnético de 81º00'SE e distância de 1.540,00m, até o P-1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta Planialtrimétrica da DSG, Folha MI-672 (Lago Açu), publicada em 1980, Escala 1:100.000, Folha MI-671, Planta do Imóvel fornecida pelo proprietário e locação de campo feita por técnicos do Projeto Fundiário Vale do Pindaré/DR/MIRAD/MA).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Íris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1989