Decreto nº 97.848 de 20 de Junho de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 70 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
O "caput" do art. 70 do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto nº 76.750, de 5 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 70 A título de compensação pelos serviços prestados na forma deste Regulamento, os Bancos Depositários poderão, nos prazos e condições fixados pelo Ministro da Fazenda, manter, em seu poder, as importâncias recolhidas, livre de ônus".
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se o § 1º do art. 70 do Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966, e demais disposições em contrário.
JOSÉ SARNE Y Maílson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.1989