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Artigo 1º do Decreto nº 97.848 de 20 de Junho de 1989

Dá nova redação ao art. 70 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966.


Art. 1º

O "caput" do art. 70 do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto nº 76.750, de 5 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 70 A título de compensação pelos serviços prestados na forma deste Regulamento, os Bancos Depositários poderão, nos prazos e condições fixados pelo Ministro da Fazenda, manter, em seu poder, as importâncias recolhidas, livre de ônus".