Decreto nº 97.799 de 1º de Junho de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "GLEBA OURO", classificado como "latifúndio por exploração" situado no Município de Penalva, Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.619, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de reformas agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "GLEBA OURO", com área de 3.600,0000 ha (três mil e seiscentos hectares), situado no Município de Penalva, Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.619, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro junto ao P-1, de coordenadas geográficas longitude 45º18'09"WGr e latitude 03º18"32"S, localizado à margem direita do caminho Turumã/Ponta Grande; deste, segue-se por uma linha seca, limitando com terras a quem de direito e povoado Jacaré, com rumo de 10º00'SE e distância de 6.000,00 m, até encontrar o P-2; deste, segue-se por uma linha seca, limitando com terras a quem de direito, com rumo de 80º00'SW, e distância de 6.000,00m, até encontrar o P-3; deste, segue-se por uma linha seca, limitando com terras a quem de direito, com rumo de 10º00'NW e distância de 6.000,00m, até encontrar o P-4; deste, segue-se por uma linha seca, limitando com terras a quem de direito, com rumo de 80º00,NE e distância de 6.000,00 m, até encontrar o P-1, ponto inicial de descrição desse perímetro. (Fontes de referência: Carta Planimétrica da DSG, Folha SA 23-Y-D-lll, MI-608, Ano 1980; Certidão Cartorial e Plotagem feita em Campo por técnicos do MIRAD).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Halley Margon Vaz
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.6.1989