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Decreto nº 97.754 de 17 de Maio de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao § 1º do art. 3º do Decreto nº 97.455, de 15 de janeiro de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 178 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

O § 1º do art. 3º do Decreto nº 97.455, de 15 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 1º O Conselho de Administração ou a Diretoria convocará, nos termos do art. 123 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no prazo de dez dias contados da data da publicação deste Decreto, assembléia geral de acionistas para os fins de: a) nomear o liquidante, mediante indicação pelo Ministro da Fazenda, e que terá remuneração equivalente à do cargo de presidente da empresa; b) declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do presidente, dos diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização; c) nomear os membros do Conselho Fiscal, que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte um representante do Tesouro Nacional; d) fixar o prazo no qual se efetivará a liquidação."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo César Ximenes Alves Ferreira João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.5.1989