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Artigo 1º do Decreto nº 97.754 de 17 de Maio de 1989

Dá nova redação ao § 1º do art. 3º do Decreto nº 97.455, de 15 de janeiro de 1989.

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Art. 1º

O § 1º do art. 3º do Decreto nº 97.455, de 15 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 1º O Conselho de Administração ou a Diretoria convocará, nos termos do art. 123 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no prazo de dez dias contados da data da publicação deste Decreto, assembléia geral de acionistas para os fins de: a) nomear o liquidante, mediante indicação pelo Ministro da Fazenda, e que terá remuneração equivalente à do cargo de presidente da empresa; b) declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do presidente, dos diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização; c) nomear os membros do Conselho Fiscal, que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte um representante do Tesouro Nacional; d) fixar o prazo no qual se efetivará a liquidação."

Art. 1º do Decreto 97.754 /1989