Decreto nº 97.713 de 5 de Maio de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Ubatuba II, da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra b, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º, letra f, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27100.002502/88-81, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 05 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 4.231,70 m² (quatro mil, duzentos e trinta e um metros quadrados e setenta decímetros quadrados), necessária à implantação da subestação Ubatuba II, no Município de Ubatuba, Estado de São Paulo.
A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº SbE-186, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.002502/88-81, e delimitada pelo perímetro assim descrito:
tem início no ponto 1, coordenadas UTM E 479.471.6273, N 7.399.362.631, situado no encontro de duas linhas secas: segue pela linha seca com o rumo de 88º17'56"SE, por uma distância de 55,00 m, confronta com a Rua 11, até o ponto 2; segue em curva por uma distância de 12,80 m, até o ponto 3; segue com o rumo de 06º01'26"SE, por uma distância de 45,00 m, até o ponto 4; segue em curva por uma distância de 16,20 m, confronta com a Av. do Engenho Velho, do ponto 2 ao ponto 5; segue com o rumo de 88º17'56"NW, por uma distância de 57,50 m, confronta com a Rua 12, até o ponto 6; segue com o rumo de 01º42'04"NE, por uma distância de 33,00 m, até o ponto 7; segue com o rumo de 88º17'56"NW, por uma distância de 4,00 m, confronta com o lote 48 do ponto 6 ao ponto 8; segue com o rumo de 01º42'04"NE, por uma distância de 33,00 m, confronta com o lote 57, até o ponto 1, onde teve início esta descrição.
Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
JOSÉ SARNEY Vicente Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.5.1989